davi-x-golias1Tristão vs. Comércio

18/03/2016 — O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença de primeira instância que absolveu o jornalista Odair Tristão (editor desse site) na ação movida contra ele pela RH Produções Artísticas, empresa ligada ao jornal Comércio da Franca. Em 2012, o jornalista fez uma série de artigos, publicados no site, nos quais explicou passo-a-passo como funcionava o esquema de contratação de empresa para a realização da Expoagro. O Comércio da Franca, que havia criado a empresa apenas para ser “escolhida” pelo prefeito Sídnei Franco da Rocha para os eventos de 2011 e 2012, se sentiu “ofendida” e requereu a condenação do jornalista por danos morais.

O juiz Marcelo Augusto de Moura, aqui em Franca, julgou a ação improcedente sob o argumento de que Odair Tristão dirigira as suas críticas diretamente ao prefeito municipal e não à empresa do Comércio da Franca. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-SP. O desembargador Fábio Quadros, relator da matéria, absorveu os argumentos do juiz natural para manter a sentença. Escreveu ele: “Não vislumbro a presença de dano moral com o fato na forma como ocorrido. Ademais, não se pode olvidar que pessoas públicas (e aqui se inserem aqueles que contratam com o poder público), não podem negar ser vulneráveis ao interesse geral...”. A empresa ligada ao Comércio da Franca deverá arcar com as custas processuais e com o pagamento devido ao defensor do jornalista, o advogado Wagner Artiaga. Abaixo, a íntegra da sentença.

Voto nº 28.247
Apelação Cível nº. 0021236-51.2013.8.26.0196
Comarca: Franca
Apelante: HR Produções Artísticas Ltda. - ME
Apelado: Odair Belarmino Tristão
Juiz sentenciante: Dr. Marcelo Augusto de Moura

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão da autora responsabilização do réu por veiculação de matérias ofensivas a sua imagem e honra objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Ausência de conteúdo ofensivo ou de referência específica à autora nas matérias. Críticas dirigidas ao Poder Público Municipal e sua forma de contratação. Danos morais não caracterizados. Indenização afastada. Sentença mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido deduzido em ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RH PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME em face de ODAIR BELARMINO TRISTÃO, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (fls. 240/241). Inconformada, recorre a autora pleiteando a reforma da r. sentença. Afirma que embora tenha o réu, em suas matérias, feito referência a fatos públicos envolvendo a administração municipal de Franca e a Associação Rural do Paiolzinho, tais críticas a atingiram indiretamente, já que a empresa demandante foi a responsável pela realização das exposições agropecuárias de Franca Expoagro, nos anos de 2011 e 2012, questionadas nas publicações.

Alega que apesar de as críticas terem sido feitas à Associação e à Prefeitura, fizeram parte de um contexto, induzindo o leitor a crer que haveria um conluio entre administração pública e a autora, na medida em que falou que haveria “triangulação” entre o prefeito Sidnei Franco da Rocha, a Expoagro (Associação do Paiolzinho) e a empresa indicada (autora). Sustenta que o réu, ao fazer as críticas, agiu com intenção manifesta em denegrir a imagem da autora, abalando a honra e o bom nome da empresa, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do réu, com sua condenação em indenização por danos morais. Ao final, prequestiona a matéria (fls. 244270). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 278). O réu apresentou contrarrazões (fls. 281/284). Os autos são formados por dois volumes (fls. 02/200 e 201/287).

É o relatório. O recurso não merece provimento. Cuida-se de indenizatória por danos morais ajuizada contra o réu, na qual a autora alega ter sido alvo, indiretamente, de reportagens de cunho malicioso feitas pelo réu, no sentido de que teria ela se envolvido com a administração pública e a Associação dos Produtores Rurais do Paiolzinho para obter ganhos com a realização de eventos agropecuários Expoagro. Em contestação, o réu refutou as alegações iniciais, afirmando que em momento algum teve a intenção de atentar contra o nome ou reputação da requerente, sendo que todas as matérias foram expressão de seu direito de opinião e liberdade de expressão.

Alegou que não proferiu ofensas ou leviandades contra a autora em suas matérias, tendo se referido a ela tão somente por ter sido a escolhida a promover os eventos sobre os quais recaíram as acusações (fls. 142/148). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 227/231), sobreveio a r. sentença de improcedência, contra a qual se insurge a recorrente. Sem razão, contudo. Entendeu o nobre magistrado denegar o pleito sob o fundamento de que restou demonstrado que os textos de autoria do réu foram dirigidos à administração municipal de Franca e não à empresa autora. Veja-se:

“Em matéria do dia 28 de março de 2012, ao utilizar a expressão “pura cascata” (folhas 05), o réu refere-se à relação entre a Prefeitura e a Associação dos Produtores Rurais do Paiolzinho, não associando a empresa RH Produções com a questão. Em seguida, ao utilizar-se da expressão “agradozinho”, fica claro, mais uma vez, que as envolvidas nessa relação são a Prefeitura e a Associação: “a associação recebe um 'agradozinho'” (fls. 05). As críticas do réu são dirigidas à administração pública e não à autora. O réu se refere a possíveis condutas irregulares da administração pública no processo de contratação de empresa para realização do evento EXPOAGRO.

Tal fato é diferente de afirmar que a empresa contratada também se envolve com a atuação irregular. O réu afirma que a consequência desse cogitado comportamento irregular da prefeitura resultou na contratação da autora. Mas não assevera que a autora participou da irregularidade. A matéria do dia 26 de abril de 2012 demonstra expressamente que a oposição do réu não se dá contra a autora, mas sim em relação à administração pública: “Hoje o formato beneficia apenas a empresa promotora. Sou, por isso, contra ela? Não, absolutamente! Ela está fazendo o que tem de fazer: trabalhar e lucrar” (fls. 06). Críticas à forma pública de administrar são distintas de ofensas à imagem da empresa que foi contratada por meio dessa ação.

Não se configurou ação danosa à autora. Não vislumbro a presença de dano moral com o fato na forma como ocorrido. Ademais, não se pode olvidar que pessoas públicas (e aqui se inserem aqueles que contratam com o poder público), não podem negar ser vulneráveis ao interesse geral, limitado, por óbvio, a atos que dizem respeito à sua atividade profissional ligada à função pública exercida” (fls. 240 verso - grifei). A r. decisão recorrida não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, como autorizado pelo art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Com efeito, não se vislumbra nas matérias de autoria do réu conteúdo ofensivo à honra objetiva da autora, empresa promotora de eventos, na medida em que o alvo das críticas sempre foi o Poder Público, representado pelo prefeito municipal. Deveras, as publicações, como bem observado pelo nobre julgador, refletiram apenas crítica ao modo de proceder da administração municipal com relação à contratação da empresa responsável pelo evento Expoagro, sem questionar, contudo, a conduta da autora ou denegrir sua imagem e bom nome. Daí por que, inexistindo referência específica à autora quanto a sua conduta era mesmo o caso de afastar o pleito indenizatório por violação à honra, devendo prevalecer o decreto de improcedência do pedido.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

FÁBIO QUADROS
Relator


 

 



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