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Categoria: Poder Judiciário
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telefone-celular in120 de agosto de 2012
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica à disposição do empregador por meio do celular tem direito a remuneração extra pelas horas em que fica de sobreaviso. É um precedente: a corte já tinha editado até súmula afirmando que portar um telefone da empresa não era suficiente para caracterizar o plantão. No caso específico, o chefe de almoxarifado de uma empresa gaúcha disse que portava o celular diuturnamente. Era alcançado nos finais de semana e feriados para supervisionar o estoque.

 

O TST concluiu que suas folgas foram cerceadas, pois, mesmo em casa, poderia ser chamado a qualquer momento. E em setembro o tribunal deverá rediscutir a súmula do celular, já contrariada com essa decisão. Ela diz que portar bipes, pagers ou telefones do empregador não caracteriza que o funcionário está de sobreaviso “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço”, como na era do telefone fixo. COMENTÁRIO: É um novo paradigma nas relações de trabalho. Além das empresas privadas, deverá alcançar também os servidores da área pública.