correa-viana in118 de julho de 2012
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 4.640/11, do município de Mauá. A referida lei dispõe sobre a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência. A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Mauá, foi impugnada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes.


justica1O sindicato alegou que a lei viola as competências legislativas elencadas na Constituição do Estado e Constituição Federal, pois a matéria objeto da impugnação não é hipótese de competência legislativa municipal, mas sim competência concorrente da União e dos estados, o que feriria o pacto federativo. Esclareceu ainda o sindicato que a Lei Federal n.º 8.918/94 regulamentada pelo Decreto n.º 6.871/09 e a Lei Estadual n.º 14.592/11 disciplina a matéria referente ao consumo de bebidas alcoólicas não cabendo ao município, que detém competência meramente supletiva, tratar do assunto de forma diversa. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito.


No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Corrêa Vianna (foto acima), em seu voto, afirmou: “percebe-se que, mesmo tendo a União e o estado atribuições para disciplinar e restringir a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, tal competência não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não pode estabelecer restrição que não foi prevista pelo legislador estadual ou federal”. O relator ressaltou também que já tendo disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, aqueles entes federados optaram por não o restringir em postos de combustíveis, ao contrário do que pretendeu fazer a Câmara Municipal de Mauá. O desembargador concluiu que “caberia à edilidade apenas completar ou adaptar as referidas normas ao interesse local, mas o legislador extrapolou e estabeleceu restrições diversas da regulamentação federal e estadual, o que caracteriza o alegado vício de inconstitucionalidade, por ocorrência de flagrante violação aos princípios do pacto federativo e repartição de competências”.


 

 

 



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