drogas-logo1Pequenos Traficantes

24/05/2013 — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) endureceu o cumprimento de pena para pequenos traficantes e mandou aplicar nesses casos a Lei de Crimes Hediondos, o que na prática amplia o tempo em que os condenados ficarão presos. O resultado do julgamento, de abril, foi enviado neste mês aos tribunais de segunda instância e servirá de orientação para recursos que chegarem ao à corte superior. Pela Lei dos Crimes Hediondos, que inclui delitos como o homicídio e a tortura, o réu avança para o regime semiaberto ou aberto com dois quintos a três quintos da pena cumprida, e não um sexto. Além disso, os crimes hediondos não dão direito ao perdão da pena, como ocorre nos indultos natalinos concedidos pelo presidente da República.

A pena para o tráfico comum é de cinco a quinze anos de reclusão. Mas os réus em condições especiais (primários, com bons antecedentes e fora do crime organizado) entram no chamado tráfico privilegiado, previsto para o pequeno traficante, com redução de um sexto  a dois terços da pena. Nesses casos, o acusado pode ter uma pena mínima de apenas um ano e oito meses. Com condenações abaixo de quatro anos, os juízes podem, dependendo do caso, aplicar sanções alternativas, como prestação de serviços comunitários. De acordo com os dados, a Lei dos Crimes Hediondos vem sendo abrandada pelos tribunais regionais. O fato é que o próprio STF já julgou que crimes hediondos podem ter regime inicial diferente do fechado, se o juiz entender que a circunstâncias do delito permitam – como bons antecedentes e o tipo de ocorrência. Agora, esse entendimento mudou.

luiz-fux in1O processo que gerou a decisão chegou ao STJ após um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Outros recursos da promotoria gaúcha também foram parar no tribunal. Num deles, o acusado foi flagrado com 43 pedras de crack; noutro, o réu estava com 1,2 quilo de maconha, 150,6 gramas de cocaína e 371,73 gramas de crack. Para essas situações, segundo o Ministério Público gaúcho, não poderia haver uma aplicação mais leve da pena. Em decisão de 2012, o Supremo Tribunal Federal negou um habeas corpus que discutia se o tráfico privilegiado é um crime hediondo. “O reconhecimento da progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, pelo afastamento da hediondez do crime, constituirá incentivo a que as pessoas cada vez mais se aventurem no tráfico, ante o ínfimo tempo em que permanecerão presas”, escreveu o relator, ministro Luiz Fux.


 

cheques in1Cheque Adulterado

09/04/2013 — A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  No caso concreto, o cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

luis-felipe-salomao in1Mas o ministro Luís Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme escreveu o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.


 

luis-felipe-salomao in1Enteado & Padastro

17/01/2013 — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. A filha recorreu ao tribunal após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, escreveu o ministro. Por fim, ele concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa — princípio da simetria —, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92). O voto do ministro-relator foi acompanhado unanimemente pela Quarta Turma do STJ.


 

sidnei-beneti in1Planos de Saúde

07/03/2013 — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. O beneficiário do plano recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça. Para o relator, ministro Sidnei Beneti (acima), a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo tribunal gaúcho – de que o prazo seria de três anos. O entendimento do STJ leva em conta precedente da Quarta Turma — órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado —, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de do ministro relator: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” Sídnei Beneti também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo Código Civil de 2002, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (Código Civil de 1916) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.


 

hermann-benjamin in1Aposentadoria Especial

21/11/2012 — A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas estas não prevaleceram.  Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.


 

 

 



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