20180901Consignados & Justiça

02/02/2019 — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contrato de empréstimo consignado, pago através de descontos diretos na folha de pagamento, não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de fazer o pagamento é transferida para o espólio do “de cujus”, quando ainda não houver partilha, ou para os herdeiros. A dívida herdada fica limitada ao que foi deixado por aquele que morreu. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, disse que, para a decisão, pesaram as normas contidas na Lei Federal 10.820, de 2003, que regula os empréstimos consignados de trabalhadores com contratos regidos pela CLT e de aposentados e pensionistas do INSS.

Divórcio e Sobrenome

28/08/2018 — No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar da modificação substancial de um direito inerente à personalidade, especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de ex-marido, que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após trinta e cinco anos de casamento. A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão do marido, decisão confirmada na segunda instância.

Ao negar o provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados. Para a relatora, o fato de a ré não ter comparecido ao processo do divórcio não significa concordância tácita com a modificação do seu nome civil. Isso, porque o retorno ao nome de solteira, após a dissolução do vínculo conjugal, exige manifestação expressa nesse sentido. Além disso, a presunção de veracidade decorrente da revelia atinge, apenas, as questões de fato. Mais cristalino, ainda, é que os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos.

Para a Nancy Andrighi, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial do direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico. O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também ao ambiente familiar e perante a sociedade. Esses argumentos da relatora foram integralmente aprovados pelos ministros da terceira turma do STJ.


 

medico paciente1Médico Vs. Paciente

08/08/2018 — Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais. Essas informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta delas representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais. O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Por maioria, a turma fixou indenização por danos morais de R$ 200 mil para um paciente e seus pais devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital. O dano indenizável, no caso não é o físico, a piora das condições físicas ou neurológicas do paciente. O dano é a falha técnica do médico, que poderia ter sido evitado com informações sobre os riscos da intervenção cirúrgica. Esse foi o entendimento do voto do ministro-relator Luís Felipe Salomão, acompanhado por unanimidade pelo restante da turma do STJ. A decisão vira jurisprudência para as próximas decisões de primeira e segunda instâncias.

Para Entender
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico, ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas. Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar. Para a família, houve erro médico. A realização do procedimento cirúrgico foi diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral. A família não recebeu informações adequadas sobre o porquê da mudança no procedimento.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico. Além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por outra série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde. No STJ, porém, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.  Acompanhando o voto do relator, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.


 

registro civilMudança de Nome

07/07/2018 — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão, mas o relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, disse, em seu voto, que o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome

Adjudicação & Bens Divisíveis
26/06/2018 — O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que, nestes casos,  a meação deve recair sobre o produto da alienação. Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte, avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra o marido, no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa. O ponto central da controvérsia se cingiu ao fato de que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Isso, pela Súmula 7 do STJ, não poder mudado.


 

20180718 penas restritivasSTJ & Segunda Instância

18/07/2018 — A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, decidiu suspender o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade imposta a um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A magistrada entende que a decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar a prisão de réus condenados em segundo grau não se aplica às penas restritivas de direito, como é o caso. Ela baseou seu entendimento numa decisão da Terceira Seção do STJ, tomada no âmbito dum recurso especial, em junho de 2017. O Artigo 147 da Lei de Execução Penal prevê que o juiz responsável pela execução das punições deve determinar o início do cumprimento de penas restritivas de direitos após o trânsito em julgado. Ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso nas instâncias superiores.

Penas Restritivas de Direitos
O artigo 147 da Lei de Execução Penal diz que, transitada em julgado, na sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. O artigo 148 comanda que, em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. O artigo 149 dispõe sobre as responsabilidades do juiz da execução:

Ideusa da justica1II — designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

III — determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III — alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

Parágrafo 1.º   O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

Parágrafo 2.º   A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.


 

justica-balanca1Espólio & Erário

17/06/2015 — Numa decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro herdeiros do ex-prefeito de Rosana, Newton Rodrigues da Silva, a ressarcirem os cofres públicos municipais em R$ 2.317,50, devidamente corrigidos. A quantia é decorrente do pagamento de uma multa à Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, considerado irregular pelo Tribunal de Contas de São Paulo. A justificativa para o gasto não foi apresentada nem na fase administrativa nem na fase judicial. Assim, o ato foi considerado improbidade administrativa. “Ao não explicar os motivos da despesa, o ex-prefeito assumiu o gasto como irregular”, escreveu o relator do caso. Clique AQUI para ver o acórdão na íntegra.

improbidade-administrativa1A Lei da Improbidade
09/04/2015 — É possível aplicar somente pena de ressarcimento de danos em ação de improbidade. A decisão, num caso concreto, foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, ao julgar ação civil pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos. A tese foi aplicada no julgamento de recurso da União, que pretendia a aplicação da pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Maetinga (Bahia) de dois ex-secretários de saúde do município. Clique AQUI para ver o acórdão na íntegra.


 

 



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