20180718 penas restritivasSTJ & Segunda Instância

18/07/2018 — A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, decidiu suspender o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade imposta a um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A magistrada entende que a decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar a prisão de réus condenados em segundo grau não se aplica às penas restritivas de direito, como é o caso. Ela baseou seu entendimento numa decisão da Terceira Seção do STJ, tomada no âmbito dum recurso especial, em junho de 2017. O Artigo 147 da Lei de Execução Penal prevê que o juiz responsável pela execução das punições deve determinar o início do cumprimento de penas restritivas de direitos após o trânsito em julgado. Ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso nas instâncias superiores.

Penas Restritivas de Direitos
O artigo 147 da Lei de Execução Penal diz que, transitada em julgado, na sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. O artigo 148 comanda que, em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. O artigo 149 dispõe sobre as responsabilidades do juiz da execução:

Ideusa da justica1II — designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

III — determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III — alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

Parágrafo 1.º   O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

Parágrafo 2.º   A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.


 

 

 



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