20180901Consignados & Justiça

02/02/2019 — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contrato de empréstimo consignado, pago através de descontos diretos na folha de pagamento, não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de fazer o pagamento é transferida para o espólio do “de cujus”, quando ainda não houver partilha, ou para os herdeiros. A dívida herdada fica limitada ao que foi deixado por aquele que morreu. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, disse que, para a decisão, pesaram as normas contidas na Lei Federal 10.820, de 2003, que regula os empréstimos consignados de trabalhadores com contratos regidos pela CLT e de aposentados e pensionistas do INSS.

Divórcio e Sobrenome

28/08/2018 — No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar da modificação substancial de um direito inerente à personalidade, especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de ex-marido, que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após trinta e cinco anos de casamento. A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão do marido, decisão confirmada na segunda instância.

Ao negar o provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados. Para a relatora, o fato de a ré não ter comparecido ao processo do divórcio não significa concordância tácita com a modificação do seu nome civil. Isso, porque o retorno ao nome de solteira, após a dissolução do vínculo conjugal, exige manifestação expressa nesse sentido. Além disso, a presunção de veracidade decorrente da revelia atinge, apenas, as questões de fato. Mais cristalino, ainda, é que os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos.

Para a Nancy Andrighi, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial do direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico. O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também ao ambiente familiar e perante a sociedade. Esses argumentos da relatora foram integralmente aprovados pelos ministros da terceira turma do STJ.


 

 

 



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