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Fato do dia: Patente do Rádio

Fato do dia: Patente do Rádio

No dia dois de julho de 1897, o inventor Guglielmo Marconi patenteou o rádio. Os primeiros sistemas práticos de comunicação por rádio desenvolvidos pelo italiano transmitiam sinais telegráficos por ondas. O sistema foi inicialmente chamado de telegrafia sem fio. Até cerca de 1910 o termo também incluía uma variedade de outros sistemas experimentais para transmissão de sinais telegráficos sem fios, incluindo indução eletrostática e a indução eletromagnética. A invenção do Marconi possibilitou mais à frente a criação de emissoras. A primeira estação (1920) de rádio foi a KDKA na cidade de Pittsburgh nos Estados Unidos. A primeira do Brasil, a Sociedade do Rio de Janeiro, apareceu em 1923.
O Botres foi transformado num pássaro esvoaçante

O Botres foi transformado num pássaro esvoaçante

BOTRES — Nascido na cidade de Tebas, era filho do Eumelo. Foi morto pelo pai quando o assistia num sacrifício ao deus da luz Apolo. Comeu os miolos da vítima, um carneiro, antes da conclusão do ritual. Eumelo, muito fora de si, atirou nele um tição da pira consagrada. Ao tomar conta do que tinha feito, o pai foi tomado pelo desespero. Com pena dele, o Apolo transformou o Botres num pássaro que faz ninho sob a terra e esvoaça sem cessar. O mito é mencionado na peça teatral “Metamorfoses” do poeta Ovídio. Clique AQUI para acessar o dicionário de Mitologia Grega.
Odhair Thristão: perfil

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ODHAIR THRISTÃO é jornalista e  bacharel em direito. Foi secretário municipal de Governo de Franca entre 2005 e 2008, chefe do controle interno da Prefeitura Municipal da mesma cidade entre 2005 e 2010 e secretário  adjunto de finanças entre 2009 e 2010.  Este site foi construído para discutir assuntos variados, em especial administração pública, cultura, esportes, personalidades, etc. Se o assunto não estiver na página frontal, procure-o com uma palavra-chave em “pesquisar”. Críticas, sugestões e correções são muito bem vindas. Clique no título para ver o perfil completo do autor.
Fato do dia: Patente do Rádio
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O Botres foi transformado num pássaro esvoaçante
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Odhair Thristão: perfil
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educacao-todos06 de abril de 2013
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O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (05/04/2013) uma nova lei que obriga pais ou responsáveis a matricular crianças de quatro anos na pré-escola. O texto altera uma lei de 1996, que estabelecia os seis anos como a idade mínima obrigatória para o ingresso na escola. Segundo o Ministério da Educação, a publicação faz a adequação da lei a uma emenda constitucional de 2009 que já determinava “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos”.

A emenda também já dava às redes estaduais e municipais de educação um prazo até 2016 para se adequar e oferecer vagas para atender essa faixa etária. A publicação no Diário Oficial aponta que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. O texto publicado também divide a educação básica obrigatória em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Ele garante ainda atendimento aos jovens em todas essas etapas “por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Na pré-escola, os jovens deverão ser avaliados mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, mas sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Também deve haver “controle de frequência exigindo a frequência mínima de 60% do total de horas”.

Íntegra da Lei

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º — A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3.º — ...........................................................................
XII — consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR)

“Art. 4.º — ..........................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;

II — educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
..............................................................................................
VIII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR)

“Art. 5.º — O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1.º — O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I — recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR)

“Art. 6.º — É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)

“Art. 26 — Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR)

“Art. 29 — A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)

“Art. 30 — ........................................................................
..............................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)

“Art. 31 — A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I — avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II — carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III — atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV — controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V — expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)

“Art. 58 — Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR)

“Art. 59 — Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR)

“Art. 60 — .......................................................................
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)

“Art. 62 — A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................

§ 4.º — A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5.º — A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6.º — O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7.º —  (VETADO).” (NR)

“Art. 62-A — A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”

“Art. 67 — ........................................................................
..............................................................................................

§ 3.º — A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR)

“Art. 87 — .......................................................................
..............................................................................................

§ 2.º —  (Revogado).

§ 3.º —  ...............................................................................

I - (revogado);

..............................................................................................

§ 4.º —  (Revogado).

...................................................................................” (NR)

“Art. 87-A —  (VETADO).”

Art. 2º — Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
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