hostgator coupon black friday
Britomártis, a ninfa filha da rede

Britomártis, a ninfa filha da rede

BRITOMÁRTIS — Era uma ninfa da cidade de Creta. Filha do deus supremo Zeus com a mortal Carme, amava a caça. Por isso, estava sempre ao lado da deusa Artémis. Fiel ao voto de castidade, recusou o amor do rei Minos. Este passou então a persegui-la por todo o território cretense. Sem mais poder se esquivar, atirou-se ao mar. Foi salva por pescadores, que a recolheram nas redes. A partir daí, recebeu o epíteto de “Dictina”, que significa “a filha da rede”. Os habitantes da cidade de Eginalhe ergueram um templo, onde passaram a venerá-la. Como a deusa Artémis, é representada no meio de cães e em traje de caça. Clique AQUI para acessar o dicionário de Mitologia Grega.
Odhair Thristão: perfil

Odhair Thristão: perfil

ODHAIR THRISTÃO é jornalista e  bacharel em direito. Foi secretário municipal de Governo de Franca entre 2005 e 2008, chefe do controle interno da Prefeitura Municipal da mesma cidade entre 2005 e 2010 e secretário  adjunto de finanças entre 2009 e 2010.  Este site foi construído para discutir assuntos variados, em especial administração pública, cultura, esportes, personalidades, etc. Se o assunto não estiver na página frontal, procure-o com uma palavra-chave em “pesquisar”. Críticas, sugestões e correções são muito bem vindas. Clique no título para ver o perfil completo do autor.
Britomártis, a ninfa filha da rede
Britomártis, a ninfa filha da rede
Odhair Thristão: perfil
Odhair Thristão: perfil

educacao-todos06 de abril de 2013
linha-gif

O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (05/04/2013) uma nova lei que obriga pais ou responsáveis a matricular crianças de quatro anos na pré-escola. O texto altera uma lei de 1996, que estabelecia os seis anos como a idade mínima obrigatória para o ingresso na escola. Segundo o Ministério da Educação, a publicação faz a adequação da lei a uma emenda constitucional de 2009 que já determinava “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos”.

A emenda também já dava às redes estaduais e municipais de educação um prazo até 2016 para se adequar e oferecer vagas para atender essa faixa etária. A publicação no Diário Oficial aponta que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. O texto publicado também divide a educação básica obrigatória em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Ele garante ainda atendimento aos jovens em todas essas etapas “por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Na pré-escola, os jovens deverão ser avaliados mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, mas sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Também deve haver “controle de frequência exigindo a frequência mínima de 60% do total de horas”.

Íntegra da Lei

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º — A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3.º — ...........................................................................
XII — consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR)

“Art. 4.º — ..........................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;

II — educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
..............................................................................................
VIII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR)

“Art. 5.º — O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1.º — O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I — recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR)

“Art. 6.º — É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)

“Art. 26 — Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR)

“Art. 29 — A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)

“Art. 30 — ........................................................................
..............................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)

“Art. 31 — A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I — avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II — carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III — atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV — controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V — expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)

“Art. 58 — Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR)

“Art. 59 — Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR)

“Art. 60 — .......................................................................
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)

“Art. 62 — A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................

§ 4.º — A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5.º — A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6.º — O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7.º —  (VETADO).” (NR)

“Art. 62-A — A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”

“Art. 67 — ........................................................................
..............................................................................................

§ 3.º — A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR)

“Art. 87 — .......................................................................
..............................................................................................

§ 2.º —  (Revogado).

§ 3.º —  ...............................................................................

I - (revogado);

..............................................................................................

§ 4.º —  (Revogado).

...................................................................................” (NR)

“Art. 87-A —  (VETADO).”

Art. 2º — Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Mais Recentes

UP TOGGLE DOWN

A Gata do Dia

 20251127 Alison Pill

 



© 2017 Tio Oda - Todos os direitos reservados