justica1Justiça de Franca exarou sentença em que reconhece o direito do jornalista Odair Tristão, editor deste site, de publicar e fazer comentários acerca da dívida que a Unimed local tem para com o município, hoje mais de R$ 15 milhões. Essa dívida é relativa ao não recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Em 2012, o site publicou a informação, baseado em números da própria cooperativa, constantes do seu balanço anual. A Unimed não gostou e entrou com uma ação de danos morais, em que pleiteava uma indenização de R$ 500 mil.

Sentença 

Processo 0018521-70.2012.8.26.0196 (196.01.2012.018521) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Odair Belarmino Tristão

DO RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização, proposta por UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES em face do ODAIR BELARMINO TRISTÃO, alegando, em síntese, que no dia 27 de abril de 2012, o requerido veiculou, em seu blog (www.tiooda.com.br), notícia com o título “Unimed deve quase R$ 15 milhões de ISS para o município”. Aduz que o requerido atribuiu a falta de pagamento do ISS que seria devido pela autora a “chicanas e chicanas processuais”. Sustenta que o requerido cometeu graves abusos no exercício da liberdade de comunicação.

Por essa razão, entendeu que sua honra foi ofendida, razão pela qual anela indenização de quinhentos mil reais, bem como pleiteia a publicação da sentença no site do requerido. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16 usque 129. Devida e regularmente citado, o requerido ofereceu resposta, em forma de contestação (fls. 174/184), quando aduziu, em suma, ter agido nas conformidades do exercício regular de seu direito de noticiar, já que se limitou a fatos verdadeiros e públicos. Pleiteou a improcedência. Houve réplica (fls. 190/194). É o relatório. Decido.

DA MOTIVAÇÃO

As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal não só consagra o direito de livre manifestação do pensamento (Artigo 5º, IV) como também assegura a liberdade de expressão em relação à atividade jornalística, intelectual e de comunicação (Artigo 5º, IX). Porém, não afasta a possibilidade de avaliação das consequências da divulgação do pensamento, que poderá ou não ser considerado ofensivo a um dos atributos da personalidade humana, caracterizando danos de ordem moral.

Os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto e devem ser exercidos de forma responsável e dentro dos limites atribuídos pela própria constituição de maneira a não ofender outros direitos contidos no mesmo patamar constitucional. Existe um limite entre o poder-dever de informar e o de respeitar a verdade dos fatos, para que a honra e a reputação dos envolvidos não se deteriorem pela aleivosia. A matéria está disciplinada na Constituição Federal (seguem-se a citação de vários artigos da Carta Magna e posições de doutrinadores, como José Afonso da Silva).

Pois bem. Na hipótese dos autos, anela a autora indenização pelo fato de ter se sentido ofendida em virtude de o requerido ter divulgado, em seu blog, manifestação afirmando que a autora estaria em débito para com o Município de Franca, no valor aproximado de R$ 15 milhões, relativamente ao ISS não recolhido, e que a falta de pagamento decorreria de “chicanas processuais”, fatos estes que abalaram sua imagem. O requerido não nega o fato, aduzindo, contudo, que o fez dentro dos limites legais da informação, já que se limitou a noticiar o conteúdo de balanço contábil publicado pela autora em abril de 2012.

Afirmou, ainda, que a frase “são chicanas e chicanas processuais”, trata-se de uma conclusão de caráter geral, que, em nenhum momento, se refere especificamente à Requerente? (fls. 177), sendo certo que “jamais teve a intenção de atentar contra o bom nome da Requerente” (fls. 183). Nesse diapasão, a discussão limita-se acerca da eventual compatibilização de dois princípios constitucionais: a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e a livre manifestação do pensamento e da informação (artigo 220, caput) e eventual prevalência de um sobre o outro. Logo, a controvérsia cinge-se apenas no fato de ter ou não o requerido exorbitado na veiculação da notícia/manifestação.

Aqui se tem dois direitos constitucionais na balança: respeito à imagem das pessoas e de outro lado o direito à informação. O critério de julgamento é a partir do excesso ou abuso na veiculação da notícia/manifestação, posto que esta não é proibida. É que, enquanto o artigo 5.o, X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas, o artigo 220 veda qualquer restrição de pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma. Regra complementada pelo art. 1o da Lei 5.250/67, que diz ser “livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão das informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometem”.

E para saber onde começa o direito de um e termina o do outro, buscando o equilíbrio, impõe- se a análise dos fatos e da prova, que permitirá concluir-se pela existência ou não do abuso a que se refere o legislador, tendo-se presentes os efeitos deletérios de uma notícia equivocada, sobretudo se disponibilizada na rede mundial de computadores (seguem-se um acórdão do desembargador Laerte Nordi e outros do Tribunal de Justiça de São Paulo). A notícia veiculada no blog ou site de notícias do requerido, acerca do débito tributário da autora para com o Município de Franca, limitou-se a divulgar fato que é público, pois os dados foram extraídos de balanço publicado pela autora no ano de 2012, fato este incontroverso.

Não se tratou, portanto, de uma matéria despropositada, efetuada com o intuito de ofender a requerente. E a utilização da expressão “chicana processual” não faz medrar qualquer ofensa à imagem da autora, pois sem qualquer relação com sua atividade, que é a prestação de serviços na área médica e hospitalar. Já no meio jurídico, atribuir a prática da chicana a um advogado ou a outro operador do direito representa uma ofensa. Acrescente-se, ainda, que até a data de 15/08/2013, oportunidade em que a palavra “chicana” foi imputada por um Ministro do E. Supremo Tribunal Federal a outro, em sessão de julgamento de rumoroso processo, não se pode afirmar que tal palavra, até então, fosse de conhecimento popular.

Analisando os documentos juntados a fls. 69/71 e 75/86, conclui-se que a repercussão negativa da matéria junto às redes sociais, conforme alegado pela autora (fls. 05), em verdade, reflete nada mais do que a surpresa ou perplexidade das pessoas acerca da notícia de existência de elevado débito tributário da autora para com a Prefeitura de Franca, sem qualquer referência à expressão “chicana” ou eventuais manobras judiciais procrastinatórias. Logo, inexistiu qualquer excesso ou abuso na manifestação publicada pelo requerido em seu blog/site, pois tão somente exerceu o direito constitucional de informação.

Em que pese o respeito devido a qualquer cidadão em geral e em particular à cooperativa autora, o certo é que as referidas manifestações publicadas no site do requerido não lhe atacaram a honra objetiva ou subjetiva, da forma como por ela alegada, tampouco acarretou-lhe gravame à sua imagem. Apenas fatos verídicos e notórios são ali destacados, extraídos de balanço publicado pela própria autora (fato incontroverso), não havendo intenção deliberada de ofender, senão de chamar a atenção do público em geral para tais fatos. Assim, dois princípios se chocaram e a prevalência do princípio da liberdade de comunicação/informação prevalece sobre o direito à imagem da autora (seguem-se posicionamento doutrinário de Pedro Caldas e jurisprudência coligida).

Concluindo, tem-se, portanto, que no bojo da referida manifestação publicada no blog do requerido, não ocorreu abuso na liberdade de expressão ou deliberada intenção de ofender a honra ou a imagem da autora; daí inexiste dano moral a ser reparado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES em face de ODAIR BELARMINO TRISTÃO e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (segue-se a decisão sobre o valor a ser pago pela Unimed ao advogado que representou Odair Tristão).

 

 



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